A PEC da Segurança Pública, ponto por ponto
O que muda, o que dizem a favor de cada ponto e onde a crítica aperta.
Resumo
Este texto percorre a PEC 18/2025, a PEC da Segurança Pública: o que cada ponto diz, o que alegam a favor com base nos documentos oficiais, se a alegação se sustenta e onde a crítica do NEXO aperta. A posição do NEXO é que segurança é direito, e direito se exige com prática: votar por partes e sanar cada ponto fraco antes da votação.
Palavras-chave: Segurança pública; PEC 18/2025; Crime organizado; Controle social; Direitos humanos.
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O que é. Uma PECProposta de Emenda à Constituição. Muda o texto da Constituição e precisa de 3/5 dos votos em cada Casa, em dois turnos. muda a Constituição. Esta organiza a segurança pública do país: o governo a enviou em abril de 2025, a Câmara aprovou em março de 2026 e ela espera votação no Senado.
O que muda. Regras mais duras para facções e milícias, dois sistemas nacionais (de segurança pública e de políticas penais), mais poder do Congresso sobre decisões de conselhos da Justiça e dinheiro de apostas para a segurança.
Onde aperta. O texto deixa para uma lei futura as definições que decidem quem perde direitos. A prevenção fica sem dinheiro garantido, e município pobre pode ficar de fora.
Posição do NEXO. Segurança é direito, e direito se exige com prática, não com slogan. Querer uma política eficaz não é aprovar qualquer texto. É votar por partes e sanar cada ponto fraco antes da votação.
Crime organizado, penas e direitos políticos
Em uma frase. A PEC manda criar regras mais duras para facções e milícias, mas deixa para uma lei futura dizer quem entra nelas.
Regime especial. O novo inciso XLVI-A do art. 5º manda a lei definir as atividades de organizações criminosas de "alta periculosidade", como facções, milícias e grupos paramilitares, e fixar para seus integrantes e líderes um regime especial. A lista inclui prisão em segurança máxima, restrição ou veto à progressão de regimePassagem gradual do regime fechado para o semiaberto e o aberto ao longo do cumprimento da pena. e à liberdade provisória (até na audiência de custódiaAudiência em que a pessoa presa é levada a um juiz logo após a prisão, para checar se ela foi legal.), perda de bens sem indenização, responsabilização de empresas e proteção a quem denuncia. O mesmo regime vale para autores de "crimes de alta lesividade", em especial contra mulheres, crianças e adolescentes.
Vítimas. Os novos incisos LXXX e LXXXI garantem às vítimas proteção, informação e acesso à justiça. O LXXXI diz que a pena será imposta e executada com o "rigor necessário".
Prisão provisória e voto. O novo inciso III-A do art. 15 inclui a prisão provisória, durante o recolhimento, entre os casos de suspensão dos direitos políticos. Quem está preso provisoriamente ainda não foi condenado.
O que alegam a favor. O relator diz que o crime organizado "ultrapassou as fronteiras estaduais" e que um modelo descentralizado demais ficou frágil. É uma alegação, e não uma prova: quem mediu essa fronteira? Que dados mostram onde as facções atuam e o que mudaria com um regime penal mais duro? O que se sustenta no próprio texto é atingir o dinheiro e as empresas do crime, e não só quem está na ponta.
Onde a crítica aperta. O texto não define facção nem "alta lesividade". Deixa isso para uma lei futura, e quem define decide quem entra no regime com menos direitos. Loïc Wacquant mostra que, quando o Estado abandona moradia, trabalho e escola, passa a punir mais, e a prisão recai sobre os pobres. Há também um risco de linguagem: quando a lei trata facção como ameaça à nação, abre-se a porta para medidas de exceção, como a ditadura fez ao tratar opositores como "inimigo interno" (CRESTANI, 2011). Rigor sem limite escrito convive mal com o art. 144-B, que fala em reeducação e integração social. E a Constituição diz que ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgadoMomento em que não cabe mais recurso contra a decisão da Justiça. (art. 5º, LVII), mas o texto não explica por que suspender o voto de quem está em prisão provisória. É o ponto que mais merece destaquePedido para votar separadamente um trecho do texto, em vez de aprovar ou rejeitar tudo junto. para votação separada.
Quem manda em quê
Em uma frase. A segurança pública vira tarefa de União, estados e municípios, e município só terá polícia própria se provar que tem dinheiro.
União. Os arts. 22, 23 e 24 tratam a segurança pública como competência comum, com leis concorrentes. A União legisla sobre as polícias federais e as normas gerais de inteligência. No art. 144, a Polícia Rodoviária Federal passa a atuar também em ferrovias e hidrovias, a Polícia Federal apura crimes contra o meio ambiente de interesse da União e a polícia ferroviária federal deixa de existir, com seus quadros transferidos à PRF.
Estados e municípios. Criam conselhos de segurança, que são consultivos, e planos de segurança. Polícias penais e o sistema socioeducativo ganham lugar na Constituição.
Polícias municipais. O § 8º-A permite que municípios criem polícia municipal, desde que comprovem receita própria compatível com a manutenção da corporação, tenham a guarda em dia com a lei, sigam a formação nacional e passem por acreditaçãoReconhecimento formal de que a corporação cumpre os requisitos exigidos. do conselho estadual. Fica vedada a convivência com outro órgão municipal de atribuições sobrepostas.
O que alegam a favor. A CCJ afirma que a competência concorrenteQuando mais de um ente (União, estados, municípios) pode fazer leis sobre o mesmo tema. não afasta a competência municipal, que seria ampla e permitiria definir, por exemplo, os aspectos remuneratórios da corporação. O texto, porém, é o que decide: o § 8º-A condiciona a polícia municipal à receita própria, e a CCJ rejeitou as emendas que retiravam essa exigência.
Onde a crítica aperta. Exigir receita própria faz do direito à segurança local um privilégio de município rico. Milton Santos já mostrava que a cidadania depende do lugar onde a pessoa mora, e esse desenho a reproduz. Conselho só consultivo ouve o povo sem dar a ele poder de decidir.
Quem controla
Em uma frase. O Congresso ganha poder de derrubar atos de conselhos da Justiça, e a PEC cria controles sobre as polícias que ainda dependem de detalhes.
Conselhos da Justiça. O novo art. 49, V-A, permite ao Congresso sustar atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que extrapolem o poder regulamentar em matéria de segurança pública, direito penal, processual penal e penitenciário. Os arts. 103-B e 130-A proíbem esses conselhos de adotar medidas que atentem contra as competências do Congresso.
Inteligência e polícias. O Congresso passa também a fiscalizar a atividade de inteligência (art. 49, X-A), e o Presidente fixa a Política Nacional de Inteligência (art. 84, XXIX). Corregedorias com autonomia apuram a responsabilidade dos policiais, quem criar guardas ou polícias municipais precisa instituir ouvidorias autônomas, e o Ministério Público exerce controle externoFiscalização feita por um órgão de fora da instituição fiscalizada. sobre elas. O art. 40 abre a possibilidade de pensão mais favorável para servidores mortos no exercício da função.
O que alegam a favor. Nos documentos que usei aqui, o texto da PEC e a complementação de voto, não há justificativa específica para sustar atos do CNJ e do CNMP. A proposta precisa responder: por que uma regra penal ou penitenciária de um conselho deve ser derrubada por maioria política, e não por decisão judicial?
Onde a crítica aperta. Sustar atos por maioria política pode derrubar regras que protegem quem está preso ou é investigado, sem passar por tribunal. A fiscalização da inteligência, as corregedorias e as ouvidorias são avanços que o NEXO apoia, mas o texto não diz como o Congresso vai fiscalizar, nem se as ouvidorias terão mandato, orçamento próprio e dados públicos. Sem isso, o controle fica no papel.
Dados, tecnologia e sistema prisional
Em uma frase. A PEC cria um sistema único de segurança e um de políticas penais, e libera um "regime especial" para tratar dados sem dizer quais salvaguardas terá.
Sistemas nacionais. O art. 144-A cria o Sistema Único de Segurança Pública, com forças-tarefa entre instituições, sistemas que conversam entre si e compartilhamento de informações. O art. 144-B cria o Sistema de Políticas Penais, com polícia penal, atendimento jurídico e escolar e o objetivo de reeducação e integração social de quem cumpre pena.
Dados e tecnologia. A lei futura deverá criar um "regime jurídico especial" para tratar e compartilhar dados, inclusive sigilosos, e para regular, contratar e desenvolver "tecnologias avançadas". Quem entra na carreira passará por pesquisa social e exame psicológico. O § 5º manda os órgãos reprimirem também os crimes contra o meio ambiente.
O que alegam a favor. Nos documentos que usei não há justificativa específica para o regime especial de dados. O texto só fixa a finalidade: integrar sistemas e compartilhar informações entre órgãos. O que se sustenta sozinho é o § 5º, que inclui os crimes contra o meio ambiente no dever de repressão dos órgãos de segurança.
Onde a crítica aperta. A Lei Geral de Proteção de Dados não vale para segurança pública, mas manda que esse tratamento seja regido por lei específica, com medidas proporcionais e respeito ao devido processo (art. 4º, III e § 1º). A PEC fala em "regime especial" sem dizer quais salvaguardas terão os dados das pessoas. Cathy O'Neil mostra como modelos opacos, em larga escala, erram contra os pobres, como os que preveem reincidência usando bairro e antecedentes de amigos. "Pesquisa social" também precisa ser definida, para não virar filtro de classe. E o art. 144-B só vai além do papel se educação e trabalho dentro da prisão tiverem dinheiro garantido.
De onde vem o dinheiro
Em uma frase. Dinheiro de apostas e do Fundo SocialFundo federal ligado às receitas do pré-sal. vai para dois fundos blindados contra corte, e a prevenção não ganha a mesma proteção.
Fundos e repasses. O § 11 do art. 144 cria o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, e o § 12 manda a União repassar 50% de cada um aos estados e ao Distrito Federal, sem convênio. Os municípios só recebem se a lei assim decidir, porque o texto diz que os recursos "poderão" ser distribuídos a eles.
Fontes. O art. 139 do ADCTAto das Disposições Constitucionais Transitórias: parte da Constituição com regras de caráter temporário. destina 30% da arrecadação das apostas de quota fixaAposta em que o apostador sabe, na hora, quanto ganha se acertar., depois de descontados prêmios, imposto de renda e custos do operador, em partes de um terço ao ano a partir de 2026 até a totalidade em 2028. O art. 141 destina 10% do superávit financeiro do Fundo Social, de 2027 a 2029. O art. 140 proíbe limitar a execução desse dinheiro, e o art. 76 o livra da desvinculação de receitas.
O que alegam a favor. Nos documentos que usei não há a justificativa financeira da proposta. O que o texto garante é a regra: fonte definida, proibição de limitar a execução (art. 140) e repasse obrigatório aos estados. Isso protege a verba de cortes, e é onde o argumento a favor se sustenta.
Onde a crítica aperta. O dinheiro da Constituição fica blindado para prisão e polícia, e a prevenção, que passa por escola, moradia, saúde e transporte, não ganha garantia igual. Wacquant chama a atenção para esse desequilíbrio. Há também um dilema ético em financiar o combate ao crime com receita de apostas, atividade que a própria sociedade ainda debate. E a emenda que trocaria "poderão" por "deverão" distribuir aos municípios, a de nº 70, foi rejeitada na CCJ, então as prefeituras ficam com a responsabilidade de ter polícia sem garantia de verba.
As emendas da maioridade penal
Em uma frase. A PEC não mexe na idade penal, mas duas emendas apresentadas em plenário tentam mudar isso.
O que dizem as emendas. Em 14 de outubro de 2026, duas emendas ao Plenário do Senado propuseram mexer no art. 228. A emenda 84, do senador Rogerio Marinho (PL-RN), fixa a inimputabilidade em 16 anos e a reduz a 14 em crimes como hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e organização criminosa. A emenda 87, do senador Camilo Santana (PT-CE), antecipa a imputabilidade para 16 anos só nos crimes hediondos e mantém 18 nos demais. A primeira tem 37 assinaturas e a segunda, 28. Dois senadores, Cleitinho e Confúcio Moura, assinaram as duas.
O que alegam a favor. As duas justificativas dizem que facções recrutam adolescentes porque a resposta penal a eles é branda. A emenda 84 acrescenta que reduzir esse incentivo reduz o espaço de cooptação.
Onde a crítica aperta. As justificativas trazem comparações com outros países e, na emenda 84, uma pesquisa de opinião (Datafolha, junho de 2026). Não apresentam estudo que mostre que punir mais cedo reduz o aliciamento, e nenhum desses dados externos foi conferido por nós. Em 2 de setembro a CCJ já havia rejeitado uma emenda parecida, a 81, por fugir do objeto da PEC. Reconhecer que o aliciamento de adolescentes é um problema real não obriga a aceitar essa solução. Esse debate tem peso para ser uma PEC própria, com audiências públicas, e não um acréscimo de plenário.
O que o NEXO propõe
Querer uma política de segurança eficaz não é aprovar qualquer projeto. É exigir que a prática seja feita e que cada ponto fraco seja sanado antes da votação.
1. Votar por partes. Pedir destaques para votar separadamente os pontos mais sensíveis: a suspensão do voto na prisão provisória (art. 15, III-A) e o poder de sustar atos do CNJ e do CNMP (art. 49, V-A).
2. Definir em lei, e não depois. Conceitos estritos de facção e de "alta lesividade", com revisão judicial de quem entrar no regime especial e relatório público anual sobre quem é atingido, por raça, idade e bairro.
3. Prevenção com dinheiro garantido. Reservar parte dos fundos para escola, moradia, saúde e transporte nos territórios mais violentos, com metas e avaliação públicas.
4. Controle social de verdade. Conselhos de segurança deliberativos, ouvidorias com mandato e orçamento próprios e dados abertos sobre letalidade, prisões e uso da força.
5. Dados e tecnologia só com lei. Nenhum sistema de vigilância ou previsão de risco sem lei específica, auditoria independente e critérios públicos.
6. Apoio a quem não tem receita. Repasses da União a municípios pequenos e pobres, para que o direito à segurança não dependa do tamanho do cofre da cidade.
7. Idade penal em debate próprio. Retirar o tema da pressa de plenário e discuti-lo com audiências públicas e dados.
Referências
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, texto enviado ao Senado Federal em 6 de março de 2026 (documento SF265215257558).
- BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Relatório do senador Rogério Carvalho sobre a PEC 18/2025, 25 de agosto de 2026, e Complementação de Voto, 2 de setembro de 2026.
- BRASIL. Senado Federal. Emendas de Plenário nº 84 (Rogerio Marinho) e nº 87 (Camilo Santana) à PEC 18/2025, 14 de outubro de 2026.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, 15, 60, 144 e 228.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 4º, III e § 1º.
- CRESTANI, Leandro de Araújo. O surgimento do inimigo interno: ditadura militar no Brasil (1964 a 1985). História em Reflexão, Dourados, v. 5, n. 9, p. 1-16, jan./jun. 2011.
- O'NEIL, Cathy. Weapons of Math Destruction. New York: Crown, 2016.
- SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.
- WACQUANT, Loïc. Les prisons de la misère. Paris: Raisons d'agir, 1999. Edição brasileira: As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
Como citar este artigo
LUZ, Laís Machado Ribeiro. A PEC da Segurança Pública, ponto por ponto. Revista NEXO, v. 1, e0015, 2026.
Luz, L. M. R. (2026). A PEC da Segurança Pública, ponto por ponto. Revista NEXO, 1, Article e0015.
